Referência Nacional na Área Forense
Atendimento

Por meio do Decreto nº 7.950 do ano de 2013, foi instituída no Brasil a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), com o objetivo de acondicionar, comparar e compartilhar, quando necessário, perfis genéticos cadastrados a fim de que possam auxiliar durante processos criminais e processuais. Esta rede, como o próprio nome já indica, é uma ação conjunta entre as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Polícia Federal, que conta com o trabalho de 22 laboratórios de Genética Forense habilitados e certificados para a extração e mapeamento de perfis genéticos em diversos estados brasileiros e também com perfis encaminhados pela Interpol advindos de outros países.

            Para que um perfil genético seja inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos , o BNPG, é preciso que seu mapeamento tenha sido realizado de forma a atender todos os critérios de admissibilidade constantes no Manual de Procedimentos Operacionais do BNPG. Desta forma, é garantida a lisura e confiança das amostras a serem inseridas a nível nacional para posterior apuração e confronto com outras amostras obtidas, por exemplo, em cenas de crimes.

            A funcionalidade do Banco Nacional Perfis Genéticos é grandiosa e está alicerçada em diversos casos ao redor do mundo. No contexto da apuração criminal e perícia, é de conhecimento geral entre os profissionais do ramo que “todo contato deixa uma marca”. A partir desta premissa, vestígios de locais de crime e/ou encontrados nas próprias vítimas podem ser peças fundamentais para a extração de perfis de DNA que irão compor o banco de perfis genéticos, e que posteriormente poderão oferecer a relação entre suspeitos e locais de crime, assim como poderão auxiliar na correlação entre diferentes locais de crime.

            Em países como os Estados Unidos, organizações não governamentais como o Innocence Project utilizam-se da ciência de extração e mapeamento do DNA, correlacionadas com informações obtidas no Banco Nacional de Perfis Genéticos dos Estados Unidos para auxiliar de forma gratuita em processos criminais julgados, com o objetivo de provar a inocência de réus acusados injustamente.

            Pode-se salientar também a utilização do BNPG para a solução de casos de identificação de pessoas desaparecidas, uma vez que a partir da coleta de amostras biológicas e identificação de perfis genéticos de restos mortais não identificados, por exemplo, é possível que se relacionem as informações à familiares já cadastrados no banco de dados para se constatar um parentesco e com isso a identidade do indivíduo.

            No Brasil, desde 2012 exibe-se em legislação a possibilidade de identificação do perfil genético de criminosos condenados, conforme incluído pela Lei º 12.654 ao art 9º, inciso 1º, da Lei de Execução Penal do Código Civil Brasileiro. A partir de 2019, foi incluída à Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em complementação ao art 9º, a obrigatoriedade do condenado por crimes dolosos com agravante de violência grave contra a pessoa, assim como condenados por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, em fornecer amostras biológicas, utilizadas apenas para fins de identificação de perfil genético, sem outras possibilidades de utilização.

            Torna-se assim, compulsória a identificação genética dos condenados ou já em cumprimento de pena nos crimes acima citados a partir da divulgação da Lei nº 13.964 de 2019, constando os dados genéticos em bancos de dados sigilosos, demonstrando toda sua integridade por parte de cadeia de custódia. O acesso a estas informações é possível apenas mediante um requerimento ao juiz competente, garantindo o direito ao sigilo.

            A amostra biológica cedida pelo infrator para extração do DNA é obtida de forma indolor e através técnicas adequadas previamente estudadas, geralmente com a utilização de um swab (espécie de cotonete) na mucosa da cavidade oral, garantindo por lei que a amostra seja destruída imediatamente após a identificação do perfil genético.

            Para que haja o avanço nos campos da criminalística e para facilitar futuros procedimentos judiciais e evitar erros, há ainda uma enorme discussão entre os campos forenses com relação à difusão do banco de dados de perfis genéticos para além do contexto criminal, além de transgressores condenados, de que a população se apresente de forma voluntária para ceder suas amostras biológicas para cadastro no banco de dados de perfis genéticos. Conforme disposto em lei, os mecanismos de colheita de amostras biológicas são indolores, o que denota as boas práticas do procedimento. 

            Ainda no Brasil, esta questão é muito debatida com relação aos direitos humanos e aos direitos de proteção à integridade e sigilo. Porém, com uma legislação forte e embasada, é possível se pensar em realizar este feito para que no futuro possamos sonhar em um processo criminal e judicial com desfechos mais claros, objetivos e rápidos.

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